emisferica 3.1
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Margear a Lei, Encenar a Justiça

BIO

Fernando J. Rosenberg ensina estudos literários e culturais e atualmente é Professor Assistente na Yale University. Em breve, fará parte do corpo docente da Brandeis University como Professor Associado. Seu livro The Avant-Garde and Geopolitics in Latin America (University of Pittsburgh Press, 2006) gira em torno do movimento literário entre as décadas dos anos 20 e 40 como um debate transnacional sobre as condições de modernidade. Rosenberg está trabalhando num projeto sobre justiça poética o qual inclui performance, filme e literatura recentes da América Latina.

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A Lei tem seus palcos, suas encenações, seus textos e é representada para um público. A Lei sempre teve uma íntima relação com o teatro e o ritual. As instituições legais sabem que a Lei não tem vida se ficar restrita ao literal e que depende, para seu espírito, de re-enforço repetido como espetáculo na esfera pública. A Lei requer corpos nos quais se inscreve a fim de subjugar e fazer com que esses corpos sejam subjugados. Encorporar a Lei ao pé da letra, como na colônia penal kafkiana, é fazer hábito de repetir seu texto através das nossas ações. Através de rituais distintos, a Lei é repetida, reforçada, respeitada, invocada, implementada, evitada, certficada, posta em ação, ditada e rompida.

O teatro do poder consiste na repetição do momento inicial da institucionalização, o momento no qual o novo pacto foi selado. Este momento é endossado pelas práticas do cotidiano (o qual inclui a constante re-encenação da expropriação que -- fundada a Lei no começo da história nacional -- é demonstrada pelo trabalho do Grupo de Arte Callejero). Em seu extremo, que se faz presente no golpe de Estado, a autoridade encarna a Lei através da representação dos indivíduos somente ao excluí-los de toda sua representatividade. A ubiqüidade dos meios de comunicação de massa pode ser mobilizada para sustentar a onipresença de sua autoridade, fazendo-a encorporada ou não como é exigido pela dominação. O resultado é a recriação da fundação mística sobre a qual a eficiência da autoridade é baseada -- como Carmen Oquendo nos mostra no caso do golpe militar de 1973 no Chile, mas também na Argentina contemporânea democrática com seus espetáculos legislativos que apelam para um estado de segurança policiada como é analisada por Mirta Antonelli.

Mas a Justiça é outra coisa. Não é? Existe em cada um destes estágios e rituais de poder, formando o horizonte do que é possível e pendente. Estes rituais estão desenhados, no melhor dos casos, para convocar Justiça sem fazê-la presente por um momento fugaz e luminoso. Ou estes rituais estão desenhados apenas para adiar e evitar a Justiça, para fazer da Justiça apenas uma casca vazia. No final, no entanto, eles servem junto ao interesse da Justiça, atraíndo-a, outorgando-lhe representatividade, alimentando um desejo por ela.

A Lei, como argumenta Paul Kahn, sempre possui intenções totalizantes, mas qualquer estudo crítico da Lei deve estender-se também às margens da Lei e ao que a Lei mantém fora das margens.1 Hoje práticas novas e ainda não identificadas acontecem nestas margens, práticas que não são facilmente identificadas com o politico – seu objetivo não é tirar um pedaço do bolo (poder) – nem em qualquer maneira com o teatral ou artístico: elas não se esforçam para entrar em qualquer círculo estabelecido nem ganhar legitimidade, valor artístico reconhecido ou capital cultural de qualquer espécie. Pelo contrário, essas são práticas que se esforçam para intervir nas batalhas simbólicas nas quais alianças e dissenções aparecem na arena mutável; práticas cuja disseminação e resultados são incalculáveis. Como conseqüência, ocupam espaços desprotegidos pela autoridade institucional, espaços de uma certa vulnerabilidade simbólica.

Mas deve-se lembrar que as doutrinas atuais de segurança nacional e internacional legitimam certas ações além do alcance de qualquer lei; o poder desempenha, nestes casos, não a partir de um lugar de vulnerabilidade mas de impunidade. Estes dois lugares fora da lei, vulnerabilidade e impunidade, se entrosam e atuam de várias maneiras na investigação artística de Coco Fusco sobre as técnicas de interrogatório carcerário. Embora hoje nenhuma exploração da Lei possa evitar considerações de novas manifestações de ordem jurídica internacional e o potencial de uma cosmopolítica (como Cosacov deixa claro), deveria ser apontado que, com este novo regime internacional e sua adjudicação da lei, esta falta de lei aparece como uma crescente criminalização-sem-fronteiras. Nesta criminalização legal, a razão reúne forças com o poder militar para redistruibuir batalhas geopolíticas novas e antigas, legitimando a intervenção sob o pretexto de segurança contra ameaças globais.

Uma das tarefas pertinentes às práticas críticas e artes políticas atualmente é a identificação da operação simbólica através da qual a precariedade e vulnerabilidade estão distribuídas a certos indivíduos – uma condição menos humana, um desmerecimento do status legal, uma redução do destino dos indivíduos antes que eles sejam registrados em qualquer descrição (sem documentos, encarcerados, criminalizados). Esta adjudicação, nas margens mas definitiva perante a Lei, é sancionada hoje em vários âmbitos: local, translocal e transnacional. Judith Butler discute estas operações como uma localização desigual da precariedade que é a nossa condição de viver em comum. Identificar as operações simbólicas -- pelas quais estas sanções são diariamente encenadas e promovidas e para desarmar estas operações -- é o programa para as práticas críticas de hoje.2

Nestas batalhas simbólicas, o lugar da Lei não é previamente reconhecido, mas é em si um campo em disputa, manipulado de acordo com as diferentes agendas. Em algumas ocasiões, a Lei legitima a vulnerabilidade e a impunidade (como exposto por Antonelli), perpetua os regimes de exclusão (Kozinn) ou endossa uma doutrina de segurança policiada que transforma os indivíduos em suspeitos ou criminosos em potencial sem julgamento (Rodríguez). Em outros casos, a vulnerabilidade e a impunidade são reproduzidas onde as instituições legais abandonam sua função (Schmidt-Camacho). A Lei nunca é neutra, mas é, ao mesmo tempo, aberta a constantes re-apropriações. Portanto, as práticas críticas devem ser taticamente flexíveis e sensíveis à esta falta de uma sistema característico unificado da Lei, denunciando em algumas ocasiões as maneiras pelas quais a Lei é capaz de reproduzir injustiça; e ainda em outros caos, elaborar táticas para exigir ação legal, para mobilizar a lei em favor da Justiça (como vem sido feito por décadas na luta contra os abusos dos direitos humanos).

“Minhas tias e meus vizinhos fazem o sinal da cruz na frente dos tribunais como se estivessem em frente de um cemitério,” o grupo Mujeres Creando expressa numa de suas intervenções performáticas nos tribunais de La Paz, Bolívia. Para vastas maiorias em todo o mundo, o aparatus legal do Estado serve apenas para causar profunda desconfiança e assim eles organizam práticas cotidianas para evitar esta Lei -- em busca de Justiça em outra parte – já que não é o seu desejo, e talvez não seja um desejo possível de abandonar esta busca por justiça. Estes mesmos indivíduos talvez procurem os ícones mais tradicionais da Nação-Estado a fim de interrogar tradições de impunidade e através de atos que se localizam nas margens da desobediência civil, re-entram na luta que está na base do projeto moderno sobre aquela soberania que não admite representação (como no caso da lavagem da bandeira peruana pelo Buntix ou a “first amendment mob” do Reverendo Billy). Há ainda outros casos (como as circunstâncias das mulheres encarceradas apresentadas por Fernando Vicanco e Ernestina Garbarino, por Suzy Khimm e por Elizabeth Son) no qual é difícil pré-determinar o objeto da experiência além da intenção de escutar e fazer o indivíduo visível indefectivelmente perante a Lei, feito vulnerável e mudo pelo sistema penal e recuperar o máximo possível de sua representividade legal. Mas interrogar a demanda da “expressão artística” dentro do sistema penal acarreta muito mais do que desafiar as margens do sistema que tolera esta expressão, quebrando a divisão dentro/fora a etc., tão necessário quanto estes estágios (tomados em todos os casos apresentados aqui) possam ser. A conceitualização de todas estas experiências sugere que um veredicto silencioso e extra-legal tenha condenado estas mulheres bem antes de quando foram declaradas culpadas, numa exclusão somente aguçada e re-legitimada pelo sistema penal e o conferimento judicial de que toda responsabilidade de sua situação recai sobre as próprias mulheres.

Já se argumentou que vivemos num tempo de judicialização da política e das relações sociais, talvez como uma conseqüência direta da perda de legitimidade e eficácia de outros modelos de mudança social.3 Ao mesmo tempo, há uma des-judicialização simultânea como argumenta Guillermo O’Donnell, no conferimento do Estado por decisões em certos casos para agências internacionais ou quando se retira o poder adjuticatório em certos confiltos (abrindo caminho para meios alternativos de resolução como os relatórios de Corbin e Mujica expõem em diferentes casos) ou finalmente a retirada da autoridade estatal jurídica na disserção de áreas inteiras que supostamente deve proteger (como na zona fronteiriça que é o enfoque do artigo de Schmidt-Camacho). No que diz respeito a esses processos de legalidades disputadas e nestas zonas de-judicializadas, a principal moldura simbólica para proteção contra injustiça é freqüentemente o discurso dos direitos humanos internacionais.

A luta pelos direitos humanos cresceu em força nas últimas décadas ao definir Justiça negativamente: Justiça contra poder injusto, Justiça como a capacidade de dizer “não”, “basta” ou declarar “nunca mais”. Esta Justiça toma sua definição a partir da posição da vítima. Esta desenvolvimento histórico acarretou mudanças no sistema judiciário em muitas partes do mundo, incluíndo as Américas; promoveu novas formas de representatividade baseadas na capacidade de formar redes alternativas que permanceram secretas ou ilegais sob circunstâncias de opressão, em vez de estarem diretamente ligadas aos partidos políticos. Formas de ativismo emergiram e que resultaram em buscas estéticas – não a partir de uma busca inicial por beleza, mas a partir da necessidade, por aqueles espaços os quais o discurso oficial negou; experimentaram com a revelação da presenca do que as autoridades taxaram como invisíveis, falando de censura não mencionável e evasiva; apresentaram seus pedidos, através de ações sugestivas através da mera presença corporal e do silêncio ritual (mulheres usando lenços brancos na luta contra a ditadura argentina; mulheres de preto hoje, em Chihuahua, lutando contra a indiferença; Peruanos enterrando a burocracia que reproduz injustiça).

Esta situação ainda está longe de ser superada. Persiste em múltiplas formas hoje, nos exemplos múltipos de poder soberano ultrapassando seus limites e direitos devem ser definidos como proteção contra a impunidade. Mas outras possibilidades desenvolveram em paralelo a esta negativa batalha o que aponta para uma redefinição da legalidade e um desejo ativo de estreitar a lacuna entre a legalidade e a justiça. Algumas práticas desta forma desenvolvidas revivem ítens a partir do repertório acumulado do período anterior (por ex., as silhuetas que uma vez chamou a atenção da presença dos “desaparecidos” oficialmente agora distribuídas para denunciar outras formas de injustiça). Mas as exigências não são limitadas aos chamados para que o poder escute, para o cumprimento do que foi prometido ou por reconhecimento. Os direitos são constantemente ganhos a um nível local e freqüentemente sem a espera de um poder institucional para concedê-los; são ganhos através de práticas coletivas que fazem visíveis o que estava obscuro e estabelecido como inconseqüente, desprezado como mero incidente ou fora de alinhamento momentâneo de um sistema que se auto- corrige. O discurso de direitos pode servir como um pretexto simbólico para ações legais que acarreta uma mudança em nossas maneiras de estarmos juntos, uma mudança não limitada à esfera jurídica.

Estas mudanças são negociadas através de lutas estéticas, através da colisão de regimes de percepção e sensibilidade. Os resultados destas batalhas político-estéticas dependem da identificação de cenários de Justiça, dos lugares onde a Justiça esteja pendente e o que esteja por ser feito, dos indivíduos que merecem direito de pedi-la, de sua moldura de operação e de um método de cálculo de danos; assim como da identificação da injustiça atualmente invisível, declarada irrevocável e não-existente. O que aparece em todos estes artigos e apresentações é uma nova justiça poética; não mais apenas uma compensação simbólica, catártica no denso e encerrrado universo do trabalho de arte. Ao invés disso, uma justiça poética que trabalhe na transformação da sensibilidade, permitindo inesperados caminhos de representatividade política a se abrir. Uma justiça poética como um repertório de línguas e comportamentos mobilizados para fazer reivindicações e iniciar processos a fim de aplicar termos de justiça e injustiça para o que já foi diagnosticado como mero dano, dor, sofrimento ou acidente. Uma justiça poética como a personificação de um desejo pendente por justiça que acompanhe qualquer processo político, como uma tentativa de expor a injustiça e exigir retribuição, reconhecimento, compensação, adjudicação de uma pena. Uma justiça poética que lute para representar, uma Justiça e que, ao mesmo tempo, preserve a consciência de que tal Justiça permanecerá sempre não-representável e imensurável.

1. “Não há nenhuma parte da vida moderna na qual a Lei não se estenda” (123). Kahn, Paul W. The Cultural Study of Law: Reconstructing Legal Schorlarship. Chicago: University of Chicago Press, 1999.

2. Butler, Judith. Precarious Life. New York: Verso, 2004.

3. Sieder, Rachel, Line Schjolden, e Alan Angell, eds. The Judicialization of Politics in Latin America. New York: Palgrave Macmillan, 2005.

Prólogo Editorial

Ensaios

Integral Bodies: Cuerpos Íntegros


Lava la bandera


En nombre del padre


Racing the Voice


Pobres, feos y peligrosos






Humor


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